quarta-feira, 29 de abril de 2009

LEI MUNICIPAL - MOSSORÓ

Posturas municipalistas
A Câmara Municipal de Mossoró foi instalada em 24 de janeiro de 1853, tendo como seu primeiro presidente o Pe. Antônio Freire de Carvalho, sendo João Batista de Souza, o vice. Os vereadores eram os senhores: Miguel Arcanjo Guilherme de Melo, Vicente Gomes da Silveira, Florêncio Medeiros Cortes, Francisco Bertoldo das Virgens e Luís Carlos da Costa Júnior. Foram estes os nomes dos cidadãos que compuseram o primeiro corpo do Poder Legislativo de Mossoró no ano de sua instalação, como nos ensina o historiador Raimundo Soares de Brito em seu livro "Legislativo e Executivo de Mossoró – numa viagem mais que centenária – Coleção Mossoroense – vol. CCLXXXVII.
Como primeiro governante de Mossoró, o Pe. Freire não conseguiu fazer muita coisa; arrumou a casa e deixou o resto a cargo dos seus sucessores. Governou até 1856, quando foi substituído por Simão Balbino Guilherme de Melo.
Um fato curioso, no entanto, aconteceu em 1855, quando foi divulgado um Código de Postura que normatizava a urbanização de Mossoró. Era a Resolução de 18 de julho de 1855, na qual o Presidente da Província, com o poder soberano que a Lei lhe concedia, postulava:
"FAÇO SABER a todos os seus habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL, sob proposta da CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE MOSSORÓ, resolveu que se observem no respectivo Município os seguintes artigos de postura da mesma Câmara:
Art. 1º - Pessoa alguma poderá levantar casas, ou qualquer edifício dentro do quadro da Vila sem licença da Câmara e assistência do fiscal, obtendo bilhete de aforamento do terreno para ser esse alinhado; os contraventores sofrerão multa de 6$000 réis ou oito dias de prisão.
Art. 2º - As casas que se erguerem terão as portas com 10 palmos de altura e 5 de largo; a frente com 14 de altura e as calçadas com 6 de largura, sendo umas e outras de pedra ou tijolo. Os contraventores sofrerão multa de 10$000 réis ou 6 dias de prisão.
Art. 3º - As ruas terão entre si a distância de 60 palmos, os becos, ruas e travessas 30 e os quintais, além de serem de tijolos ou madeira, terão o comprimento até 80 palmos. Os contraventores sofrerão multa de 8$000 réis ou 4dias de prisão.
Art. 4º - Os proprietários e inquilinos desta Vila serão obrigados, todos os anos, no mês de agosto, a mandarem limpar o terreno da frente e dos fundos dos quintais das suas casas, no espaço de 3 braças, deixando nesta limpa o capim, sob pena de 2$000 réis de multa, ou 4 dias de prisão.
Art. 5º -
Art. 6º - As casas da Vila ou quaisquer edifícios, que ameacem ruir, serão reparados ou demolidos pelos respectivos donos, logo que forem avisados pelo fiscal, sob pena de multa de 6$000 réis ou prisão de 4 dias.
Art. 7º -
Art. 8º - Os proprietários ou inquilinos das casas da Vila são obrigados, todos os anos, no mês de setembro, a caiar as frentes e a consertar as calçadas das mesmas, sob pena de multa de 4$000, ou 6 dias de prisão.
Como podemos ver, desde cedo Mossoró teve normas disciplinadoras para seu sistema de construção, alinhamento e conservação das ruas. Eram normas rígidas, mas necessárias para aquela época. Não temos registro se alguém chegou a ser preso por desrespeitar tais posturas. Sabemos, no entanto, que tais medidas, devidamente atualizadas, poderiam servir de modelo para muitos administradores de hoje.

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