terça-feira, 25 de outubro de 2011

LEI Nº 660, DE 25 DE OUTUBRO DE 1927

REGULA O SERVIÇO ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



RESOLUÇÃO Nº 9, DE 13 DE OUTUBRO DE 1936


Desmembrado da Matriz de Santana do Matos, e elevando a Igreja Provincial a filial Capela de São José dos Angicos: instaurando a Vila de Anf=gicos, e criando uma nova em Santana do Matos; e designando os limites de cada uma delas
JOÃO JOSÉ FERREIRA DE AGUAR , Presidente da província do Rio Grande do Norte
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sanciono a Resolução seguinte:
Art. 2º Fica desmembrada da Matriz de Santana a Igreja Paroquial, a Filial Capela de São José dos Angicos, conservando os mesmos benesses e emolumentos paroquiais que a Freguesia de que é desmembrada, em quanto por Lei não for determinado o contrário.
Art. 2º - Os limites partirão na quebrada das águas para o Rio Potengy, o salgado, na Fazenda denominada Santa Rosa; daí pela Malhada Funda às fazendas Conceição, e São José exclusive; desta pelo Serrote Jaburú à fazenda Barra inclusive, não compreendendo todo o Riacho Canivete, e Rio das Forquilhas, daí ao Rio Assu, não compreendendo o Sítio Picada, Itú, Fazenda Capivara no RioPatachoca e todo este daí para baixo ate a sua foz; daí descendo pela margem oriental do mesmo Rio Assú, até a sua emboscadura no mar e daí do ponto d’onde partiu a divisão, compreendendo a Serra das Maniçobas pela ponta de baixo, Tapia, Serra do Lombo à embocadura do Rio Camurupim, e toda as demais praias e lugares, que eram da Frequesia de Santana do Matos.
Art. 3º Fica desmembrada do município da Vila do Assu, e instaurada a Vila dos Angicos, suprimida pela Lei Provincial de 28 de março do ano passado, sendo os seus limites os mesmos marcados no artigo anterior para a Freguesia.
Art. 5º - Estas duas Villas ficarão sujeitas `s desposição da Lei Provincial de 28 de março do ano passado, que manda fazer Cadeia, Casa de Comarca e Patrimônio dentro de quatro anos, sob pena de serem suprimidas, e incorporando aquela deonde foram demembradas.
Art. 6º - Ficam revogadas todas as leis, e Disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Cidade do Natal, aos onde treze do mêz de outubro de mil oitocentos e trinta e seis, décimo quinto da Independência e do Império.
JOÃO JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR
Visualizar

Minha lista de blogs