terça-feira, 25 de outubro de 2011

LEI Nº 660, DE 25 DE OUTUBRO DE 1927

REGULA O SERVIÇO ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE



RESOLUÇÃO Nº 9, DE 13 DE OUTUBRO DE 1936


Desmembrado da Matriz de Santana do Matos, e elevando a Igreja Provincial a filial Capela de São José dos Angicos: instaurando a Vila de Anf=gicos, e criando uma nova em Santana do Matos; e designando os limites de cada uma delas
JOÃO JOSÉ FERREIRA DE AGUAR , Presidente da província do Rio Grande do Norte
Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sanciono a Resolução seguinte:
Art. 2º Fica desmembrada da Matriz de Santana a Igreja Paroquial, a Filial Capela de São José dos Angicos, conservando os mesmos benesses e emolumentos paroquiais que a Freguesia de que é desmembrada, em quanto por Lei não for determinado o contrário.
Art. 2º - Os limites partirão na quebrada das águas para o Rio Potengy, o salgado, na Fazenda denominada Santa Rosa; daí pela Malhada Funda às fazendas Conceição, e São José exclusive; desta pelo Serrote Jaburú à fazenda Barra inclusive, não compreendendo todo o Riacho Canivete, e Rio das Forquilhas, daí ao Rio Assu, não compreendendo o Sítio Picada, Itú, Fazenda Capivara no RioPatachoca e todo este daí para baixo ate a sua foz; daí descendo pela margem oriental do mesmo Rio Assú, até a sua emboscadura no mar e daí do ponto d’onde partiu a divisão, compreendendo a Serra das Maniçobas pela ponta de baixo, Tapia, Serra do Lombo à embocadura do Rio Camurupim, e toda as demais praias e lugares, que eram da Frequesia de Santana do Matos.
Art. 3º Fica desmembrada do município da Vila do Assu, e instaurada a Vila dos Angicos, suprimida pela Lei Provincial de 28 de março do ano passado, sendo os seus limites os mesmos marcados no artigo anterior para a Freguesia.
Art. 5º - Estas duas Villas ficarão sujeitas `s desposição da Lei Provincial de 28 de março do ano passado, que manda fazer Cadeia, Casa de Comarca e Patrimônio dentro de quatro anos, sob pena de serem suprimidas, e incorporando aquela deonde foram demembradas.
Art. 6º - Ficam revogadas todas as leis, e Disposições em contrário.
Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário desta Província a faça imprimir, publicar e correr.
Cidade do Natal, aos onde treze do mêz de outubro de mil oitocentos e trinta e seis, décimo quinto da Independência e do Império.
JOÃO JOSÉ FERREIRA DE AGUIAR

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

LEI QUE A CIDADE DE ASSU-RN

LEI Nº 124, DE 16 DE OUTUBRO DE 1845

Elevando à categoria de Cidade a Vila Nova do príncipe

O Dr. CASSIMIRO JOSÉ DE MORAES SARMENTO, PRESIDENTE DA PROVÍNCIA DO RIO GRANDE DO NORTE. Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Provincial decretou, e eu sancionei a Lei seguinte:

Art. Único – Fica elevada à categoria de Cidade a Villa Nova da Princeza. Pátria do finado Senador FRANCISCO DE BRITO GUERRA, com a denominação de Cidade do Assu; e revogadas qualquer disposição em contrário

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que compra e facão cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secretário interino desta Província a faça imprimir, publicar e correr.

Palácio do Governo do Rio Grande do NORTE, 16 DE OUTUBRO DE 1845, VIGESIMO QUARTO DA Independência e do Império.

(L. S.) Dr. Cassimiro José de Moraes Sarmento.

Lei da Assembléia Legislativa provincial, que V. Exa. Houve por bem sancionar, elevando à categoria de Cidade a Villa Nova da princesa, com a denominação de Cidade do Assu

Para V. Exa. Ver

JOÃO FERREIRA NOBRE A FEZ

Publicada e selada nesta Secretaria do Governo do Rio Grande do Norte, aos 16 de outubro de 1845. O Secretário interino – JOSÉ NICÁCIO DA SILVA. registrada à folhas 178 do livro primeiro da semelhantes. O secretário do Governo do Rio Grande do Norte, em 17 de outubro de 1845 – O segundo Escripturário.

JOSÉ MARTINIANO DA COSTA MONTEIRO

FONTE - ARQUIVO DO IHGRN - NATAL

quarta-feira, 27 de maio de 2009

LEI QUE CRIOU O MUNICÍPIO DE LUCRÉCIA


Lei nº 3040 de 27 de dezembro de 1963

EMENTA: Cria o município de Lucrécia desmembrado do de Martins

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: FAÇO SABER que o Poder Legislativo decreta eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - É criado o município de Lucrécia, elevada a vila de igual nome, à categoria de cidade, desmembrado todo o seu território do município de Martins, à cuja Comarca continuará a pertencer.

Art. 2º - São os seguintes os limites do novo município:

Ao Norte – Com a linha divisória entre Martins e Umarizal, partindo do Sítio Tanquinho dos Cesários até o Sitio Rosário exclusive;

Ao Sul – Partindo da ponte da Rêde Ferroviária Nacional, sobre o rio Cacimba da Vaca (limites com o município de Almino Afonso); daí pela referida ferrovia até o cruzamento da rodovia Mineiro-Lucrécia; daí em linha reta ao sítio Malhada de Areia exclusive e daí até o Sítio Catolesinho exclusive;

Ao Poente – Partindo do Sítio Catolesinho em linha reta ao Sítio Serrote do Norte inclusive e daí em linha reta ao Sítio Rosário (limites com o município de Umarizal).

Ao Nascente - Pelo rio Cacimba da Vaca a partido dos Tanquinho de Baixo dos Cesários até a ponte ferroviária sobre o dito rio.

Art. 3º - O município de Lucrécia será instalado a 1º de Janeiro de 1964, cabendo a sua administração a um prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, até que li se realize as eleições para o dito cargo e para os de vice-Prefeito e Vereadores, na forma da legislação eleitoral vigente.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Esperança, em Natal, 27 de Dezembro de 1963, 75º da República.


ALUÍZIO ALVES
JOCELYN VILLAR DE MÉLO

DIÁRIO OFICIAL DE 30.01.64

quarta-feira, 29 de abril de 2009

LEI MUNICIPAL - MOSSORÓ

Posturas municipalistas
A Câmara Municipal de Mossoró foi instalada em 24 de janeiro de 1853, tendo como seu primeiro presidente o Pe. Antônio Freire de Carvalho, sendo João Batista de Souza, o vice. Os vereadores eram os senhores: Miguel Arcanjo Guilherme de Melo, Vicente Gomes da Silveira, Florêncio Medeiros Cortes, Francisco Bertoldo das Virgens e Luís Carlos da Costa Júnior. Foram estes os nomes dos cidadãos que compuseram o primeiro corpo do Poder Legislativo de Mossoró no ano de sua instalação, como nos ensina o historiador Raimundo Soares de Brito em seu livro "Legislativo e Executivo de Mossoró – numa viagem mais que centenária – Coleção Mossoroense – vol. CCLXXXVII.
Como primeiro governante de Mossoró, o Pe. Freire não conseguiu fazer muita coisa; arrumou a casa e deixou o resto a cargo dos seus sucessores. Governou até 1856, quando foi substituído por Simão Balbino Guilherme de Melo.
Um fato curioso, no entanto, aconteceu em 1855, quando foi divulgado um Código de Postura que normatizava a urbanização de Mossoró. Era a Resolução de 18 de julho de 1855, na qual o Presidente da Província, com o poder soberano que a Lei lhe concedia, postulava:
"FAÇO SABER a todos os seus habitantes que a ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA PROVINCIAL, sob proposta da CÂMARA MUNICIPAL DA VILA DE MOSSORÓ, resolveu que se observem no respectivo Município os seguintes artigos de postura da mesma Câmara:
Art. 1º - Pessoa alguma poderá levantar casas, ou qualquer edifício dentro do quadro da Vila sem licença da Câmara e assistência do fiscal, obtendo bilhete de aforamento do terreno para ser esse alinhado; os contraventores sofrerão multa de 6$000 réis ou oito dias de prisão.
Art. 2º - As casas que se erguerem terão as portas com 10 palmos de altura e 5 de largo; a frente com 14 de altura e as calçadas com 6 de largura, sendo umas e outras de pedra ou tijolo. Os contraventores sofrerão multa de 10$000 réis ou 6 dias de prisão.
Art. 3º - As ruas terão entre si a distância de 60 palmos, os becos, ruas e travessas 30 e os quintais, além de serem de tijolos ou madeira, terão o comprimento até 80 palmos. Os contraventores sofrerão multa de 8$000 réis ou 4dias de prisão.
Art. 4º - Os proprietários e inquilinos desta Vila serão obrigados, todos os anos, no mês de agosto, a mandarem limpar o terreno da frente e dos fundos dos quintais das suas casas, no espaço de 3 braças, deixando nesta limpa o capim, sob pena de 2$000 réis de multa, ou 4 dias de prisão.
Art. 5º -
Art. 6º - As casas da Vila ou quaisquer edifícios, que ameacem ruir, serão reparados ou demolidos pelos respectivos donos, logo que forem avisados pelo fiscal, sob pena de multa de 6$000 réis ou prisão de 4 dias.
Art. 7º -
Art. 8º - Os proprietários ou inquilinos das casas da Vila são obrigados, todos os anos, no mês de setembro, a caiar as frentes e a consertar as calçadas das mesmas, sob pena de multa de 4$000, ou 6 dias de prisão.
Como podemos ver, desde cedo Mossoró teve normas disciplinadoras para seu sistema de construção, alinhamento e conservação das ruas. Eram normas rígidas, mas necessárias para aquela época. Não temos registro se alguém chegou a ser preso por desrespeitar tais posturas. Sabemos, no entanto, que tais medidas, devidamente atualizadas, poderiam servir de modelo para muitos administradores de hoje.

quinta-feira, 16 de abril de 2009

LRI CRIANDO O MUNICÍPIO DE JANUÁRIO CICCO, ATUAL BOA SAÚDE

Lei n 996,de 11 dezembro de 1953
Cria o município de Januário Cicco e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÈIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTEFaço saber que o Poder Legislativo decreta e promulga a seguinte Lei:Art. 1º - É criado o município de JANUÀRIO CICCO, desmembrado dos recém criados municípios de Serra Caiada e Monte Alegre e dos de Santo Antonio e São José de Campestre.Art. 2º - É igualmente criado o Termo Judiciário do mesmo nome , da Comarca de São José de Mipibu.Art. 3º - Os limites serão os do antigo Distrito, exceto em relação aos municípios de Santo Antonio e São José de Campestre, que serão os seguintes: Com o município de Santo Antonio: mantém os limites atuais com São José de Mipibu e Santo Antonio, na parte referente ao Distrito de Boa Saúde, até Lagoa de Pedras, daí segue pela estrada de Brejinho que passa pelo lado sul da Lagoa Barrenta, continuando pelo leito desta estrada até o seu cruzamento com o riacho do Bom Pasto; daí, sobe pelo curso desse Riacho até os limites de São José de Campestre. Com o município de São José de Campestre: do ponto em que termina a linha com Santo Antonio, segue pelos atuais limites destes dois municípios até atingir o atual Distrito de Boa Saúde e daí conserva-se aos atuais limites deste Distrito com São José de Campestre.Art. 4º - VETADO.Art. 5º - O novo município instalar-se-á a 1º de janeiro de 1954, e será administrado por um prefeito de livre nomeação do Governador do Estado, até a realização das eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores à Câmara Municipal.Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.Natal, 11 de dezembro de l953, 65º da República.SYLVIO PIZA PEDROZAAmérico de Oliveira Costa”A Instalação do MunicípioO Município de Januário Cicco foi instalado no dia 01/01/1954, passando a ser administrado pelo Tenente Adauto Rodrigues da Cunha, nomeado pelo Governador Sylvio Piza Pedroza. O ato de instalação do município foi presidido pelo Dr. Paulo Pereira da Luz, Juiz de Direito da Comarca de São José de Mipibu, conforme ata que transcreveremos a seguir:“Ata da sessão solene de Instalação do Município de Januário Cicco.A primeiro de Janeiro de mil novecentos e cinquenta e quatro, pelas quinze horas, no edifício do Grupo Escolar, nésta cidade de Januário Cicco, do estado do Rio Grande do Norte, sob a presidência do Dr. Paulo Pereira da Luz, Juiz de Direito da Comarca de São José de Mipibu, na forma da lei, reuniram-se em sessão solene as autoridades e pessoas gradas abaixo assinadas, com numerosa assistência popular, para o fim de se declarar instalado o município de Januário Cicco, criado pela Lei nº 996, de 11de Dezembro de 1953. Aberta a sessão e de pé a assistência, foi ouvido o Hino Nacional, seguindo-se uma vibrante salva de palmas. O Senhor Presidente, ainda de pé a assistência, pronuncia então em voz clara e pausada as seguintes palavras inaugurais: “Na forma da lei, e de acordo com o rito previsto, tenho em mira a salvaguarda jurídica dos interesses do Povo, o resguardo da tradição histórica da Nação e a solidariedade que deve unir todos os brasileiros em tôrno dos ideais superiores de uma Pátria una e indivisível, bem organizada para bem defender-se, culta e progessista para fazer a felicidade dos seus filhos, eu, Paulo Pereira da Luz, Juiz de Direito da Comarca de São José de Mipibu, em nome do Governo do Estado, declaro confirmados para todos os efeitos no quadro territorial desta Unidade da Federação Brasileira, todos os limites do Município de Januário Cicco, criado pelo Lei nº 996, de 11 de Dezembro de l953, que tem por sede esta localidade, que ora recebe os fóros de cidade. Assim fique registrado na História Pátria, para conhecimento de todos os brasileiros e perpétua lembrança das gerações vindouras. Honra ao Brasil uno e indivisível! Paz ao Brasil rico e forte! Glória ao Brasil desejoso do bem e do progresso nos melhores sentimentos de solidariedade humana! Três prolongadas salvas de palmas aplaudiram e festejaram as palavras do Senhor Presidente, que davam por instalado o novo município. Sentando-se a seguir, a Mesa e toda a Assistência, o Senhor Presidente deu a palavra ao Doutor Djalma Nunes Fernandes, que proferiu expressiva alocução alusiva aos fins e ao sentido da solenidade, sendo calorosamente aplaudido. O Senhor Presidente, a seguir, agradeceu à assistência o seu comparecimento, cujo alto significado cívico enaltece, declarando encerrada a sessão e convidando aos presentes a ouvirem a leitura desta ata, a qual, depois de lida, foi assinada pelo Senhor Presidente e pelas demais autoridades e pessoas gradas presentes. Eu, Deífilo Cavalcante de Barros Oficial do Registro Civil, funcionando como secretário ad-hoc, escrevi esta ata e a li ao termo da sessão solene, cuja realização aqui se registra.Cidade de Januário Cicco, primeiro de Janeiro de mil novecentos e cinquenta e quatro”.Assinam a presente ata o Dr. Paulo Pereira da Luz, Juiz de Direito da Comarca de São José de Mipibu, o Senhor Deífilo Cavalcante de Barros, Oficial do Registro Civil de Januário Cicco, o Deputado Federal Theodorico Bezerra, o Dr. Djalma Nunes Fernandes, os Senhores Manoel Teixeira de Souza, Antônio Augusto de Souza, Manoel Ribeiro de Andrade, Robério Xavier do Nascimento e a Senhorita Aliete de Medeiros Paiva, principais lideranças políticas do município, seguidos de representantes de outros municípios e várias outras pessoas representantes dos diversos setores da comunidade.
A lei que criou o Município de Januário Cicco, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, datado de 12/12/1953, tendo o seguinte teor:“A lei que criou o Município de Januário Cicco, foi publicada no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte, datado de 12/12/1953).

segunda-feira, 13 de abril de 2009

LEIS PROVINCIAIS – 01,13, 18 E 26/1835

LEIS PROVINCIAIS – 01,13, 18 E 26/1835
RESOLUÇÃO Nº 01, DE 14 DE FEVEREIRO DE 1835
Autorizando o Governo a dispensar a quantia necessária com a impressão das Leis, Atas das Sessões, Projetos e mais papéis concernentes à Assembléia Provincial.
Basílio Quaresma, Presidente da Província do Rio Grande do Norte: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou e eu sanciono a Lei Seguinte.
Art. 1º - O governo da província fica autorizado a dispender a quantia que for necessária para à impressão das Leis, Atas das Sessões, Projetos e mais papéis concernentes à Assembléia Provincial
Art 2º - Ficam revogadas quaisquer disposições em contrária
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secrettário da Província a faça imprimir, publicar e correr.
Cidade do Natal, aos onze dias do mês de Fevereiro de mil oitocentos e trinta e cinco, d, décimo quarto da Independência e do Império.
Ass.: Basílio Quaresma Torreão.
A primeira lei decretada pelo Poder Legislativo e sancionada pelo poder Executivo do Rio Grande do Norte já tratava da questão da publicação, em nível oficial, das leis e demais documentos da casa. Foi o Projeto nº 02 da Assembléia Legislativa (O projeto de nº. 01, tratando de acabar com as terras alagadiças de Natal através de valas, não foi sancionado), apresentado pelo deputado Elias Antonio Cavalcante de Albuquerque na sessão do dia 5 de fevereiro de 1835
A Resolução de nº 01, de 14/2/1835 foi publicada no Jornal “República nº 292, de 9 de junho de 1894 – sábado


LEI Nº 13, DE 11 DE MARÇO DE 1835
Aprova a criação da Comarca do Assu com os três Distritos de Jurados, que farão nomeados no ato de sua criação pelo Presidente em Conselho.
Basílio Quaresma, Presidente da Província do Rio Grande do Norte: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou e eu sanciono a Lei Seguinte:
Art. Único – Fica aprovada a criação da Comarca do Assu com os três Distritos de Jurados, que farão nomeados no ato de sua criação pelo Presidente do Conselho.
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secrettário da Província a faça imprimir, publicar e correr.
Cidade do Natal, 11 de março de 1835, décimo quarto da Independência e do Império.
Ass. Basílio Quaresma Torreão
LEI PROVINCIAL Nº 18, DE 23 DE MARÇO DE 1835
Eleva à categoria de Vila o Distrito de Paz do Apody, desmembrada do de Port”Alegre.
Basílio Quaresma, Presidente da Província do Rio Grande do Norte: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou e eu sanciono a Lei Seguinte.
Art. 1º - Fica desmembrada do município de Port”alegre e elevada a Vila, o Distrito de Paz de Apody
Art 2º - Os seus limites são pelo norte, com o de Mossoró, por uma linha que parte do cimo da Serra do Apody e chega ao sítio Pau do Tapuyo, inclusive, a leste, com o de Caraúbas, pelo riacho e Lagoa Apanha Peixe e riacho das capoeiras; ao sul, com o de Martins, pela fazenda dos Campos e Passagem de Onça, e toda a margem ocidental do Umary, e com o de Port’Alegre, pelo riacho da Gitarana; a oeste, com os de Iracema e Limoeiro (Ceará) pela chapada do Apody, nos lugares Figueiredo e Quebradas.
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secrettário da Província a faça imprimir, publicar e correr. Cidade do Natal, 23 de março de 1835, décimo quarto da Independência e do Império.
Ass.: Basílio Quaresma Torreão.
OBS.: Projeto de Lei foi do deputado Elias Antonio, criava a vila e município de Apodi.

LEI PROVINCIAL Nº 26, DE 28 DE MARÇO DE 1835
Suprimindo a Vila d’Angicos, e incorporando ao da Vila das Princesa, d’onde foi desmembrado
Basílio Quaresma, Presidente da Província do Rio Grande do Norte: Faço saber a todos os seus habitantes, que a Assembléia Legislativa Provincial Decretou e eu sanciono a Lei Seguinte.
Art 1º - Fica supprimida a Villa d’Angicos, revertendo o seu Município pata a Vila da princesa, d’onde foi desmembrado.
Art; 2º - Ficão de nenhum ffeito as disposições em contrário.
Mando, por tanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpra e faça cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Secrettário da Província a faça imprimir, publicar e correr. Cidade do Natal aos vinte e seis de mil oitocentos e trinta cinco, décimo quarto da Independência e do Império.
Ass.: Basílio Quaresma Torreão.
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